texto rotativo

"Moradores do São Judas Tadeu serão beneficiados com obras conseguidas pelo deputado Antônio Brito

Publicidade

Publicidade

Publicidade

Publicidade


 

 


sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Representação que pedia cassação do Deputado Roberto Britto (PP) é julgada improcedente pelo TRE-BA

Por quatro votos a um, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) julgou improcedentes, na sessão desta quinta-feira (22/1), os pedidos constantes da representação ajuizada em setembro do ano passado contra o Deputado Federal baiano Roberto Pereira de Britto, do Partido Progressista (PP).
O Ministério Público Eleitoral, autor da representação, cobra a cassação do diploma do parlamentar, acusando-o de incorrer em conduta vedada e propaganda antecipada durante as Eleições 2014, pleito em que foi reeleito. Segundo a peça inicial assinada pelo Procurador Eleitoral Auxiliar André Luiz Batista Neves, o Deputado Britto teria custeado ao valor de 50 mil reais, com verbas da Câmara Federal, a impressão de informativos enviados a diversas residências na cidade de Jequié (BA), sua base eleitoral, em maio daquele ano.
Com interpretação diferente do Juiz da Propaganda Salomão Viana, relator do processo que votou seguindo a mesma linha de entendimento do Ministério Público, o Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos, que havia pedido vista dos autos, entendeu que a conduta do deputado não se enquadra entre as vedações previstas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições. Contra tal decisão ainda cabem embargos de declaração junto ao próprio TRE-BA ou Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Voto vista
Ao trazer seu voto vista nesta quinta-feira, o magistrado recorreu também à jurisprudência do TSE para mostrar que a acusação só poderia ser aplicada ao parlamentar caso a conduta tivesse sido praticada nos três meses que antecederam a eleição, momento a partir do qual já estaria constituída legalmente a figura do candidato.
“Destarte, antes desta fase do processo eleitoral não há que se fazer referência à candidatura, e, em consequência, às previsões legais a ela relativas”, destacou o juiz em trecho do seu voto, ressaltando ainda os parágrafos 4 º e 5º do artigo 73 da Lei das Eleições. O Juiz Fábio Alexsandro, também Corregedor Regional Eleitoral da Bahia, teve o voto seguido pelos juízes Cláudio Césare, João de Melo e Marcelo Junqueira Ayres. O juiz Carlos d’Ávila não votou no processo por ocupar, na Corte, a mesma classe do juiz relator. Já o Desembargador Mário Hirs, recém-empossado, não votou por não ter acompanhado, desde o início, as discussões em torno do caso.
Processo relacionado: Representação 358880.2014.605.0000. Fonte: Tribunal Regional Eleitoral.